terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Segunda a Constituíção "Direito à privacidade na sociedade da informação"

O direito à privacidade vem desde o século XVI nos ornamentos jurídicos estrangeiros, como garantia essencial ao pleno desenvolvimento do indivíduo de se manifestar, que permite a pessoa se despir do seu ego, tirar suas máscaras impostas pela sociedade, e explorar livremente o seu intimo exercendo o seu poder de autodeterminação.
 
A noção de direito à intimidade é inata ao homem, tida como direito natural assegurado juridicamente, enfocado na necessidade de se preservar o seu direito ao recanto. E mais, o direito à privacidade é uma faceta dos direitos a personalidade, de função de sua própria estruturação física, mental e moral.

Estamos na era tecnológica, a qual revolucionou disseminação da informação, modificando as atividades do setor público e privado, mudando as formas de relacionamento e o padrão cultural. É nesse cenário que há a preocupação com a produção pessoal, onde está à garantia da privacidade daquilo que cada indivíduo faz.

O direito à privacidade foi expresso pela Carta Constitucional de 1988, no artigo 5º, inciso X – "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Na esfera da inviolabilidade do domicílio e a vida doméstica, o sigilo da correspondência e das comunicações convencionais ou eletrônicas e aos dados pessoais.

FONTES CONSULTADAS

VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007. 326 p.

GONZALES, Douglas Camarinha. Direito à privacidade e a comunicação eletrônica: as primeiras linhas do direito à intimidade e os novos tempos. Direito Federal: revista da AJUFE, Brasilia, n. 75/76, p.123-132, jan. 2004. Semestral.


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